A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação Cobrança abusiva dos Planos de Saúde referente à faixa etária brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos. Com base no Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação.
Nesse mesmo Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, parágrafo 3 narra “a impossibilidade de cobrança de valores diversos em razão da idade do contratante, bem como esta vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Desta forma, há abusividade na alteração da prestação a partir dos 60 anos, idade pela qual a pessoa é considerada idosa.
Autoria: Michele Frati e Simone Macedo