Nesta época do ano, de confraternizações diante das datas festivas do Natal e Ano Novo, muitos amigos e clientes nos questionam sobre a validade da cobrança de consumação mínima em bares e casas noturnas, pois em alguns lugares respectiva prática ainda acontece.
A consumação mínima é tida como ilegal!
O consumidor não poder estar vinculado a pagar por algo que não consumiu, inclusive no Estado de São Paulo existe uma Lei (nº 11.886/2005), proibindo tal prática.
Os bares e casas noturnas podem cobrar, desde que previamente informado ao consumidor, entrada, couvert artístico por atrações oferecidas, entre outros serviços, porém, jamais cobrar do consumidor por produto ou serviço não consumidor.
As casas noturnas mais antenadas já oferecem a possibilidade do consumidor optar por pagar apenas a entrada e o consumo de forma independente ou, então, o consumidor pagar um valor um pouco maior, mas podendo consumir o valor total dentro do estabelecimento, o que é possível e legal.
Na hipótese de algum estabelecimento insistir na cobrança de consumação mínima, sem conceder outra opção ao consumidor, o consumidor deve exigir Nota Fiscal com a discriminação da consumação mínima e, posteriormente, realizar uma reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor e requerer a reparação de eventuais danos materiais e morais na Justiça.
O importante é que todos saibam de seus direitos e consciência que a maior arma do consumidor é o poder de escolha, de frequentar estabelecimentos que respeitem seus direitos, sem que seja necessário tomar qualquer medida para resguardá-los, afinal ninguém vai até um bar ou casa noturna para ter aborrecimentos, principalmente, em confraternizações de final de ano.
Qualquer dúvida os nossos profissionais estão a sua inteira disposição.