Inscrição Indevida SPC / Serasa

São crescentes os números de consumidores que tiveram os nomes negativados indevidamente. São vários os casos onde as pessoas nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos comerciais e foram negativadas no SPC-Serasa. Vários são os motivos, por erro de digitação, erro de cadastro, homônimos, fraudes entre outras situações. Assim a pergunta que o consumidor faz é: Quais são os meus direitos por ter sido negativado indevidamente pelo estabelecimento no SPC-SERASA? Conforme o entendimento do STJ “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”.( Ag. Nº 1.379.761 e REsp nº 1.059.663)(1) Esse entendimento se deve porque que negativar o nome do consumidor causa uma série de transtornos e constrangimentos. Desta forma, o estabelecimento que incluiu o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito como inadimplente, indevidamente, deverá pagar ao consumidor lesado danos morais e matérias pela negativação indevida. Por outro lado, não cabe esse mesmo entendimento quando o consumidor deu causa a negativação.(2) Vale lembrar que no Estado de São Paulo, desde o dia 12 de agosto de 2015, voltou a valer a lei Estadual 15.659 de 2015, onde só é permitida a inclusão de devedores em cadastros de restrição ao crédito quando eles forem avisados por escrito, com Aviso de Recebimento pelos Correios. A norma também fixa que deve ser aberto prazo mínimo de 15 dias para o consumidor quitar o débito ou apresentar comprovante de pagamento. Só depois desse período o nome do devedor poderá ser inscrito no cadastro.(3) A jurisprudência do STJ no mesmo sentido entende que “a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar”, conforme o artigo 43 § 2º do Código de defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 385 do STJ.(4) Mas afinal, o que devo fazer para tirar meu nome, inserido indevidamente, dos cadastros de inadimplentes? Poderá o consumidor entrar em contato com a própria empresa que incluiu o indevidamente nos cadastros restritivos de créditos para pedir a exclusão do nome. Se não tiver êxito, só então recorrer à Justiça. O consumidor que se sentir lesado poderá entrar com uma ação por danos morais e matérias no juizado especial cível, pedindo de forma liminar que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito. Vale lembrar que o juizado especial cível é competente para ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos.

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