Cobrança de multa por perda de comanda, pode?

Em virtude das confraternizações de final de ano, muitos amigos e clientes nos questionam sobre a validade da cobrança de um valor fixo em caso de perda do cartão ou comanda de consumação em bares e casas noturnas. É muito comum identificar uma mensagem no cartão ou comanda de consumação que em caso de perda o cliente estará sujeito ao pagamento de um valor X e, normalmente, este valor é bem significativo. Alguns estabelecimentos utilizam esta prática para evitar a ação dos espertalhões que consomem “tudo e mais um pouco” durante sua permanência no estabelecimento e na hora de pagar a conta informam o extravio do cartão. A intenção dos donos de bares, mesmo sendo justificável é tida como abusiva. As autoridades de proteção ao consumidor entendem que é responsabilidade do comerciante controlar o consumo dos clientes, não podendo impor ao consumidor pagar valores abusivos. Em virtude deste ponto de vista, os estabelecimentos que possuem como forma de controle do consumo, a entrega da comanda ao consumidor na qual é inserida os valores de cada produto consumido, além da marcação do consumo na comanda, solicitam um visto do titular da comanda em outro controle, vinculado a respetiva comanda, pois havendo duvidas ou extravio da comanda, facilmente poderá ser apurado o valor consumido pelo cliente. Na hipótese de algum estabelecimento insistir na cobrança de multa ou valores abusivos em virtude do extravio da comanda, sem que o consumidor possa demonstrar de outra forma o seu consumo, o consumidor deve exigir Nota Fiscal com a discriminação da multa e valor pago e, posteriormente, realizar uma reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor e requerer a reparação de eventuais danos materiais e morais na Justiça. O poder de escolha do consumidor ainda é a melhor atitude contra os que desrespeitam seus direitos. Um ótimo Natal e um 2017 de muita saúde e prosperidade a todos familiares, amigos e clientes.

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