Revisão FGTS – Entenda o que está acontecendo

Desde 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3% (três por cento) ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central. Ocorre que, a partir de janeiro de 1999, este índice (TR) vem sofrendo constantes defasagens, ficando-o abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao trabalhador brasileiro. A partir de 2009, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou à zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS não têm sofrido correções compatíveis para repor a perda monetária. Em recente decisão, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.357/DF), o STF – Supremo Tribunal Federal – manifestou-se acerca do tema, determinando que a TR (taxa referencial) não seria índice de correção monetária de precatórios (divida do Governo com Particulares), considerando o uso da taxa, inconstitucional. Nesse sentido, as perdas ocasionadas no FGTS (a partir de 1999) pela correção da TR aos trabalhadores brasileiros são reais, contudo, terão que ser buscadas judicialmente, possibilitando recuperação sobre outros índices de correção como o IPCA ou INPC, ou qualquer outro índice que recomponha as perdas inflacionárias. Desta forma, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, mesmo que não tenha sido sobre o FGTS, mas, sim, sobre precatórios, há um precedente muito significativo para as correções do FGTS por outro índice que não a TR. As ações judiciais de revisão do FGTS estão paralisadas por ordem do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que mais de 50.000 ações foram distribuídas em todo o território nacional e podem se tornar um gargalo para a Justiça brasileira. A matéria aguarda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a tendência dos Tribunais Regionais e das Varas da Justiça Federal será de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso as ações sejam julgadas procedentes, existem duas possibilidades: 1) Para os trabalhadores que estão com contrato de trabalho vigente, a correção será vinculada a conta do FGTS do trabalhador, que só poderão sacar se estiverem dentro dos critérios estabelecidos pela Lei que regulamenta o FGTS; ou 2) Para os trabalhadores que já foram desligados (demitidos), inclusive aposentados, terão seus valores liberados para saques, a partir da data da sentença que julgar procedente a ação, se tornar definitiva. Tendo em vista que o julgamento procedente desta ação revisional do FGTS terá um impacto direto e muito significativo na economia, bem como o momento econômico do País não é um dos mais favoráveis, espera-se que fatores políticos não interfiram na decisão. A Justiça em vários momentos da história se demonstrou independente, como em casos similares (Plano Collor e Verão), porém, não se pode afirmar sobre o êxito definitivo e incontestável destas ações, mas a recente decisão do Supremo Tribunal de Federal sobre o tema da não utilização da TR como índice de correção, sugere grandes expectativas. Qualquer dúvida adicional, estamos à disposição nos e-mails advocacia@hsoares.adv.br ou hailton@hsoares.adv.br.

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